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"O caminho para o Controlo Total é paradigmático, não dependendo do lugar ou do tempo. Primeiro, indelevelmente, sem que ninguém note, limitam-se/suspendem-se liberdades, num determinado contexto social, ou político, que pareça, à população em geral, uma medida adequada (o ideal é fazer com que seja o próprio povo a exigir a restrição das suas liberdades), em nome de uma Ordem vaga, de uma Segurança diáfana, ou de uns quaisquer e vagos princípios que "Promovam a Excelência da Administração Pública".
Recupero, acima, o trecho de um texto, anteriormente, publicado por mim, aqui no Rasurando, tendo como propósito avaliar o Orçamento de Estado de 2019, mais concretamente em duas das suas medidas:
1) "A possibilidade de troca de informações entre as bases de dados do Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS)".
2) "A possibilidade de troca de informações entre bases de dados, que envolve a Agência Portuguesa para o Desenvolvimento e Coesão, instituto público responsável pela coordenação, avaliação e comunicação dos fundos europeus, nomeadamente do Portugal 2020. O OE prevê que esta Agência possa "estabelecer as necessárias interconexões de dados" com sete entidades públicas diferentes - Autoridade Tributária, Segurança Social, Instituto dos Registos e Notariado, Instituto do Emprego e Formação Profissional, Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, Instituto de Gestão Financeira da Educação e Agência para a Modernização Administrativa.
A esta lista juntam-se "os demais serviços da administração pública cuja intervenção se afigure relevante e necessária à prossecução das referidas competências" - ou seja, qualquer um".
(fonte: https://www.dn.pt/edicao-do-dia/23-nov-2018/interior/protecao-de-dados-aponta-normas-inconstitucionais-no-orcamento-10213306.html)
Esta recente e crescente tendência para o Controlo Total, por parte do Estado, em nome de uma vaga, arbitrária e abrangente "Promoção da Excelência na Administração Pública" é a meu ver ilegítima, abusiva, violando, na substância, os Direitos à Protecção de Dados Individuais, de Reserva da Vida Privada e do Segredo Bancário. Aliás esta preocupação é comungada, também, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), que não tendo sido consultada pelo Parlamento, considera inconstitucionais, ditas propostas, ao abrigo do Artigo 35º da Constituição:
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente - a CNPD.
Contudo, acrescentaria ainda, serem tais propostas orçamentais inconstitucionais segundo os Artigos:
a)Artigo 26:
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
b)Artigo 34:
4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Ou, mesmo, segundo o Artigo 8 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia:
1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.
2. Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação.
3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente (CNPD).
Infelizmente estas propostas orçamentais vão de encontro, nos seus objectivos vagos, arbitrários, "totalitários", a outras iniciativas legislativas, relembrando, a propósito, o recente projecto de lei, apresentado pelo Bloco de Esquerda (BE), e aprovado, na generalidade, no Parlamento, que permite à Autoridade Tributária (AT) o livre acesso a todas as contas/dados bancários, sem outra causa provável, que não os montantes serem iguais ou superiores a 50.000€, pecúlio irrisório, quando se recorre ao argumentário da transparência fiscal, ou ao combate à fraude e evasão fiscal para legitimar a "justiça" do dito projecto de lei. Ou seja, e em termos práticos, qualquer cidadão que tenha amealhado a imódica quantia de 50.000€ (10.000 contos) será considerado, pela AT/Estado, como suspeito de fraude, evasão, ou, quem sabe, branqueamento de capitais, não sendo necessário para isso que haja indícios judiciais de ilícitos criminais (ver Artigo 34, da Constituição).
Citando, Assunção Cristas, cujo partido rejeitou, no Parlamento, a proposta de lei do BE :
A França pretende (pretendeu?) criar uma lista que proíba determinados cidadãos de participarem em manifestações, tendo como critério os seus comportamentos em anteriores protestos, à semelhança do que sucede no futebol com as suas "listas de hooligans". O problema é que o "Estádio" não é a Rua, pois o desporto nunca foi expressivamente relevante para a Luta Política, para a Reivindicação de Direitos Cívicos. Neste nosso tempo, como noutros, foi sempre o Grito da Rua, e não o sussurro do eleitor, a decidir o Relevante (ex: Direitos Laborais, Direitos Cívicos, Políticos, etc).
Um carro incendiado, uma montra partida, valem muito menos que o Direito consagrado ao Cidadão de expressar pública e livremente a sua Indignação cabendo, apenas, ao Estado, Vigiar e Punir quem a desvirtua propositadamente. Contudo, jamais, em nome de uma qualquer legitimidade (Ordem, Segurança) pode o Estado limitar Direitos Cívicos Fundadores dos Regimes Democráticos. Em vez disso, deve ser, isso sim, função do Estado garantir a segurança de quem protesta, algo completamente distinto.
Sejamos, por favor, francos. A Justiça não é mais que o uso da Violência (do Estado, ou do Individuo) em nome de um Bem, de um Ideal, na maioria das vezes, vago (ex: "guerras justas"). A Violência é o último reduto que cada um tem de garantir a sua integridade física e moral, representando o Estado, não raramente, ao longo da história, uma das mais insidiosa ameaças (em que estrelas está escrito que o Estado é sempre uma "pessoa de bem"? Vejam a Venezuela, Catalunha/Espanha, Portugal na "era" da troika, ou Chipre, quando o governo cipriota legitimou uma taxa de 40% sobre os depósitos bancários superiores a 100 mil euros).
Por exemplo, a Constituição Norte Americana assegura o Direito de cada cidadão possuir uma arma de fogo, tendo como preocupação primeira a sua protecção contra os abusos de um Estado monopolizador da Violência. Relembremos, que as Forças Armadas Estatais asseguram, numa ultima ratio, a sobrevivência do Estado à custa da vida de cada um de nós.(ex: guerra; impostos crescentes sobre o património, em alturas de "crise", sem a aprovação da população)
O Direito de Defesa, anglo-saxónico, contra o Estado, deriva da Bill of Rights, inglesa, elaborada após a Revolução de 1689, precipitada, esta, pela vontade Régia (o Estado sou Eu), de encerrar o Parlamento Britânico, Sede e Voz do Poder Comunitário.
Se porventura considerarem que faço uma apologia à violência, vejam como se construiram as Democracias. Todas elas edificadas sobre o justo uso da violência (ex: comemorarmos a 5 de Outubro, um Regime fundado num duplo assassinato).
O caminho para o Totalitarismo é paradigmático, não dependendo do lugar ou do tempo. Primeiro, indelevelmente, sem que ninguém note, limitam-se/suspendem-se liberdades, num determinado contexto social, ou político, que pareça, à população em geral, uma medida adequada (o ideal é fazer com que seja o próprio povo a exigir a restrição das suas liberdades), em nome de uma Ordem vaga, de uma Segurança diáfana. Esta passividade da sociedade perante a restrição das liberdades será tão mais evidente quanto mais o cidadão for exposto, educado no, e pelo, medo - ex: Pandemias, Terrorismo, Desemprego, Alerta disto, Alerta daquilo. Depois de abolidas, as Liberdades raramente são repostas, pois criar-se-ão sempre novos medos.
Chegará assim o dia em que a Liberdade será a Mãe de Todas as Ameaças.
Recordando o, muito adequado, poema de Bertold Brecht
Primeiro levaram os negros
Mas não me importei com isso
Eu não era negro.
Em seguida levaram alguns operários
Mas não me importei com isso
Eu também não era operário.
Depois prenderam os miseráveis
Mas não me importei com isso
Porque eu não era miserável.
Depois agarraram uns desempregados
Mas como tenho emprego
Também não me importei com isso.
Agora, levam-me
Mas já é tarde.
Como eu não me importei com ninguém
Ninguém se importa, agora, comigo.
O limpo do teu rosto sobrepõe-se solto ao rosto dos outros.
Os homens pedem o teu corpo.
Apregoam o teu sangue nos ângulos das pedras em altar erguidas, mas maior que esta divina ferocidade insana é o sujo resignar que chega da cegueira daqueles que saciam as aras no silêncio.
Profanada vais, improvável morta.
A teus passos proporcional é a humana cobardia, a crescer com multidões escravas dos terrores.
A morte cresce no esvair da origem.
Desenho premiado, retirado da página Yuksekova
Sem identificação de autor
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. (Artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos Humanos)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. (Estado de direito democrático, Artigo 2º da Constituição da República Portuguesa)
(1) Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. (2) O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. (3) As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. (4) A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos. (Liberdade de expressão e informação, Artigo 37º da Constituição da República Portuguesa)
(1) A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. (2) Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. (Tutela geral da personalidade, Artigo 70º do Código Civil)
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