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Regresso à descentralização do Estado, depois do enquadramento aqui feito há dias.
É um regresso que se deve ao tema propriamente dito mas, acima de tudo, porque fervilha autenticamente na actualidade política nacional. E, não… Não é porque o país continental, do Minho ao Algarve, está a discutir em Assembleias Municipais as competências que o governo da nação decidiu transferir do centro para a periferia do Estado. É mesmo porque, vinte anos depois, a regionalização está de volta ao centro das preocupações políticas do centrão.
Nunca seria uma boa notícia, porque essa gente que verdadeiramente dispõe do país deveria ter no centro das suas preocupações coisas realmente centrais, para o país e para os cidadãos. Coisa que a regionalização não é, e está longe de ser. É no entanto tão pior quanto se percebe estar a ser cozinhada às escondidas, assim como quem não quer a coisa para, no último momento, nos apresentarem estudos, relatórios, pareceres e afins que demonstrem à evidência que, sem o dividir em regiões autónomas, o país não vai a lado nenhum.
É verdade, a acreditar no que se pôde ler num semanário do fim-de-semana, tudo está a ser preparado até ao mais ínfimo pormenor, no mais escondido dos segredos.
Na Assembleia da República já está criada uma comissão para a descentralização. Chamam-lhe “Comissão Independente para a Descentralização”, mas é constituída gente nomeada pelos partidos, todos conhecidos pelo seu fervor regionalista. Nada melhor para lhe justificar o nome: uma comissão independente constituída por gente escolhida pelos partidos entre os que, nas suas próprias fileiras, mais acerrimamente defendem a bandeira da regionalização!
A Freitas do Amaral, que há 40 anos anda envolvido em tudo o que é comissão sobre a matéria, e que frequentemente reclama que a regionalização é a única parte não cumprida da Constituição, foi já encomendado um estudo. Independente, já se vê.
Há meses que se sabia que os dois principais partidos do regime se tinham entendido sobre a descentralização. Não se entendiam sobre nada, mas sobre descentralização, sim, tinha sido possível um esforço de convergência. Mas só se sabia isso, que havia entendimento. Não se sabia em quê, o que angustiava muitos dos profissionais do comentário político.
Começa hoje a perceber-se. A mesa de repasto está a ficar demasiado pequena. Adivinham-se mais quatro anos de seca... E o melhor é mesmo que o Estado precise de mais Estado. Não há entendimento que falhe!
Lei Quadro das Regiões Administrativas (Regionalização):
Artigo 25º
Competências
1. Compete à assembleia regional:
a) Eleger a junta regional;
b) Eleger o seu presidente e os secretários;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, aopresidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;
f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e de desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;
g) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.
2. Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:
a) Aprovar o plano de desenvolvimento regional;
b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;
c) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões;
d) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;
e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;
f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;
g) Aprovar posturas e regulamentos;
h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;
i) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;
j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;
l) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;
m) Aprovar taxas e tarifas;
n) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;
o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência a ou de delegação de competências para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.
3. As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), f), i), j) e m) do número anterior.
4. A proposta da junta regional referida na alínea a) do nº 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.
5. Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respectiva publicação, efectuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.
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