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Petições Públicas

por Sarin, em 24.04.20

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A propósito das comemorações do 25 de Abril surgiram petições variadas na forma e no objectivo, uma delas dirigida, entre outros, ao Primeiro-Ministro. 

O que é, afinal, uma petição?

Consagrado na Constituição da República (CRP), o Direito de Petição é o instrumento mais poderoso a que o cidadão pode deitar mão para se dirigir voluntariamente aos órgãos do Estado e obter uma resposta.

Segundo o ponto 1 do artigo 52.º da CRP,  "Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação."

 

Uma petição pública, podendo ser colectiva, mais não é do que um abaixo-assinado com o objectivo de exercer pressão, sensibilizar políticos, criar uma onda de indignação, alterar ou criar propostas de lei. Portanto, tudo será admissível numa petição, que pode ser promovida em forma de papel ou através de plataforma electrónica criada exclusivamente para o efeito.

Uma petição não é, de todo, um exercício do direito de voto, não é um referendo, não vincula a matéria peticionada a uma decisão conforme o número de assinaturas.

Mas uma petição, podendo versar sobre qualquer tema e tendo qualquer entidade estatal como destinatário (com excepção dos tribunais), é um documento que obriga à leitura, análise e resposta por alguém dentro da entidade a que se destina (no caso que deste holofote, o Poder Executivo). Ou seja, uma petição tem o poder de formalizar as nossas preocupações junto do Governo Central, dos Governos Regionais, das Autarquias. Daí a sua importância no âmbito da cidadania activa, participativa.

 

Assim, seja o objectivo promover uma onda de indignação ou sensibilizar para determinada matéria, talvez seja importante atender a alguns cuidados na sua elaboração, sob pena de a mesma não chegar ao destinatário pretendido ou não passar a mensagem desejada.

Legisladas pela Lei 43/90, Exercício do Direito de Petição, as petições são simples de criar e não exigem conhecimentos específicos ou domínio do português; no entanto, para que possam ter força e ser efectivamente um instrumento de pressão, convém lembrar que devem ser endereçadas à entidade desejada - de nada vale dirigir-se à Assembleia da República se a matéria é competência do Governo.

Também convém ter cuidado na sua elaboração, pois a petição, assim chamada genericamente, pode ser uma 

  • petição, apresentação de um pedido ou de uma proposta para que se tome, adopte ou proponha determinadas medidas;
  • representação, destinada a manifestar opinião contrária ou a chamar a atenção para uma situação ou acto com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos;
  • reclamação, a impugnação de um acto;
  • queixa, a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis.

Podendo colocar-se no mesmo documento petições, representações, reclamações e queixas, resta saber se terão mais efeito juntas ou separadas.

Outra questão importante é o prazo da petição: a tramitação de cada uma exige a avaliação dos fundamentos, que podem implicar a entrega de documentos técnicos, a audições com os peticionários ou ao recurso à intervenção de entidades externas, pelo que a urgência na resposta ou a proximidade da data peticionada pode acabar por transformar uma petição viável num projecto perdido.

Há ainda que recordar que uma petição pode ter indeferimento liminar se for apresentada a coberto do anonimato e se do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém. Recordando que basta um cidadão para efectuar uma petição, bastará que este esteja identificado - pois é a este que a resposta, obrigatória, será endereçada. Também será alvo de indeferimento liminar se carecer de qualquer fundamento ou se a pretensão for ilegal, visar a reapreciação de decisões cujo recurso não é admissível ou se pretender a reapreciação de casos já anteriormente apreciados sem que sejam invocados ou tenham ocorrido novos elementos de apreciação. Se estas exigências não forem cumpridas, a petição não passará de ruído, de perda de tempo para todos os envolvidos.

 

Devo dizer que fico muito feliz quando vejo petições a circular, os cidadãos a exercerem o seu direito de manifestação usando um dos mais poderosos instrumentos, depois do voto. Gosto de ver tanta actividade.

Mas dói-me ver o objectivo e o teor de algumas petições. O pessoal que as inicia certamente não tem nada para fazer e encontrou nas petições uma boa forma de se entreter. Ou então acha que vale a pena fazer os governantes perderem tempo. Não que alguns não tenham tempo para perder, e não que alguns outros não se percam entre trabalhos que nada têm a ver com o compromisso assumido com a Nação... Mas há quem realmente se prepare e dedique à causa pública que assumiu - ao seu modo, com as suas competências, com mais ou menos sucesso, mas há. Essa história de que "os políticos não fazem nada" não está sequer em avaliação como argumento.

E, se lhes queremos dar trabalho, não acho que o melhor caminho seja facultando-lhes desculpa para que o não façam.

 

Nota: este tema, sendo transversal aos órgãos públicos, entra neste holofote pela actualidade do tema - muito se falou em petições nestes dias.


8 comentários

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De Sarin a 30.04.2020 às 01:46

Não costumo ficar pelas capas, é hábito de Sua Excelência?
Mas nem Buda nem Sócrates me disseram porque se demitem tantos dos meus concidadãos do exercício da cidadania plena. Não o disseram antes, duvido que o digam agora - a menos que Sua Magnificência saiba de fonte segura que trabalham ambos nos censos e analisam tal questão.
Sarin, por obséquio.

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