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“Uma vida sem religião é como um barco sem leme”, Mahatma Gandhi.
Aconteceu-me com a Constituição da República Portuguesa o mesmo que com a Declaração dos Direitos do Humanos, recentemente. Andava convencidíssima de que, na primeira, estava escrito preto-no-branco (espero que ainda se possa dizer…), qualquer coisa do género a “República Portuguesa é um Estado laico”, da mesma maneira que sempre achei que, em Portugal, os Direitos sempre se haviam apelidado de Humanos, e não do Homem. Estava enganada em ambos os casos. Aparentemente, tal como os franceses chamam “Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen” à sua Declaração de Direitos, nós chamávamos, oficialmente (até há alguns dias), “direitos do Homem” aos nossos direitos humanos.
A propósito, aqui mesmo, deste estado de coisas escritas e rasuradas em tom mais ou menos ameno (não era?), fui rever (mentira, fiz batota com a lupinha de localizar) as páginas da nossa Constituição. A busca revelou-se angustiantemente inglória para as palavras laico, laica e laicidade. E laicismo que, dizem, não será bem a mesma coisa. De modo que, se não cometi qualquer gaffe (não poderia, ela é única), não encontrei na nossa Constituição a expressão que procurava, o Estado Português é laico, mas encontrei, no artigo 13º (não é esse, é o do Princípio da Igualdade), “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. De modo que, logo ali, na religião, fica antevista a premente condição de deixar ao Estado o que é do Estado e à Religião o que é da Religião. Mas, é nos Artigos 41º e 43º que se escreve sobre a inviolável liberdade de culto e de religião, sobre o Estado não poder programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas e se determina que o ensino público não será confessional, evitando-se, assim, promiscuidades pecaminosas, perigosas, e ardentes infernos vindouros.
Na Constituição Francesa (que ando muito actualizada...), por exemplo, está escrito “La France est une République indivisible, laïque, démocratique et sociale”. Indivisível, laica, democrática e social. Sem dúvida, nem dúvidas. Mas, não necessariamente melhor, tendo em conta, por lá, as tremendas dificuldades de integração dos que, marcados por uma profunda cultura religiosa, se sentem, muitas vezes, ignorados e, pior, segregados.
É verdade que um Estado laico não é exactamente um Estado alheado da religião, ateu, ignorante da importância que a religião pode ter em questões fracturantes nas sociedades modernas. A laicidade do Estado pressupõe a sua neutralidade em termos de crenças, dando-nos, por outro lado, a liberdade de ter ou não ter religião, esta ou aquela, nenhuma, uma hoje e outra amanhã. Deve, daqui, depreender-se que Deus e a religião não cabem no espaço público, devendo, por isso, confinar-se ao mofo dos templos e da vida privada? Num Estado laico, acaba-se com a exibição pública de todos os símbolos religiosos, ou, pelo contrário, permitem-se todos, e de todos os credos? Se Portugal não tem, oficialmente, religião por que motivo festejamos apenas feriados católicos e não islâmicos, judaicos, budistas (nem sei se existem) e os que demais houver?
Política e Religião não devem ser confundidas, mas, é possível que a religião não possa permanecer apenas como assunto privado e reservado aos seus devotos. De modo que, como dizia aquela senhora, até a amanhã se Deus quiser e, aqui entre nós, que a Fernanda não me ouça.
P.S. Nada a ver, mas, a querida Gaffe guiou-me por estas imagens e não resisti...
Consituição da República Portuguesa
No que toca à liberdade religiosa, releva a separação das igrejas e de outras comunidades religiosas do Estado, bem como a sua liberdade de organização (n.º 4 do artigo 41.º da Constituição). Neste sentido, a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (com a última alteração introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), garante o princípio da não confessionalidade do Estado (artigo 4.º), que se manifesta, nomeadamente, em o Estado não adotar qualquer religião, nem dever pronunciar-se sobre questões religiosas (n.º 1), não incluir aspetos confessionais no protocolo de Estado e em atos oficiais (n.º 2), não programar a educação e a cultura segundo diretrizes religiosas (n.º 3) e garantir que o ensino público não seja confessional (n.º 4).
Lembras-te do beija-mão do nosso Presidente, que prometeu respeitar a Constituição, aquando da visita do Papa?
Desculpa a formatação do texto, mas sou um nano...a madame gaffe, ou a DDT Sarin que tratem disto![]()
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