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Resistir com Direito

por Vorph "ги́ря" Valknut, em 31.01.19

 

 

"Há um dia, em que eu vejo, alguém, a dizer na televisão, que era importante ler a Constituição, e eu como estava desempregado fui ler a Constituição. Li aquilo tudo, várias vezes, e de facto isto é importante e percebi que um dia eu, provavelmente, teria de usar a Constituição"

Alcides Santos.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I - Princípios gerais
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Artigo 21.º - (Direito de resistência)

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.


E a quem podemos recorrer, ou o que podemos fazer quando é a Autoridade Pública "que ofende os direitos, liberdades e garantias"?


19 comentários

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De Sarin a 01.02.2019 às 10:12

O segundo caso enquadra-se porque não tivesse eu reclamado e a dívida estaria lá.


Concordo contigo na necessidade de estarmos informados - o postal da Não me dêem é também sobre isso: in dubio pro reu - excepto junto do Estado, que nalguns organismos parte do princípio que somos culpados e não aceita o desconhecimento como causa da falha.

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Não falamos da actualidade, do acontecimento. Nem opinamos sobre uma notícia.

Falamos de política num estado mais puro. Sem os seus actores principais, os políticos - o que torna o ar mais respirável. E os postais sempre actuais; por isso, com as discussões em aberto.

A discussão continua também nos postais anteriores, onde comentamos sem constrangimentos de tempo ou de ideias.





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